CONSULADO GENERAL DE BRASIL EN MADRID
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Avisos importantes

VIAJES DE MENORES

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes. (Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em 7/5/09, p. 4-5) Resolução n° 74, de 28 de abril de 2009 Download do documento original

RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,

CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;

CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,

RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente

 

Observações:


1.- A autorização de viagem é válida somente uma vez (uma viagem), já que uma via é retida pela Polícia Federal no momento do embarque.

2.- A autorização de viagem de menor deve ser tramitada em data não muito distante daquela da viagem.


Atenção: As autoridades espanholas NÃO exigem autorização de viagem para que menores brasileiros deixem o território espanhol, mas é possível que as companhias aéreas a peçam diretamente aos pais ou tutores legais.



:: Documentos necesarios para la Emisión de Autorización de Viaje

1. Pasaporte -brasileño- del menor (original o copia, en el caso de no disponer del original o de una copia es imprescindible que en el formulario conste el numero del mismo);

2. Pasaportes o Documentos de Identidad de los padres o tutores legales (original o copia);

3. Rellenar y firmar 02 formularios de Autorización de Viaje de Menores. download formulario

4. 02 Fotografías 3x4.

5. Tasas Consulares: GRÁTIS download formulario

Observaciones:
1. En el caso de que uno de los padres NO sea brasileño, ambos deberán reconocer sus firmas ante Notario español;
2. Es imprescindible la presencia del/ de los padre(s) o tutor(es) legal(es) en el Consulado-General o en uno de los Consulados Honorarios.
3. En el caso de tutor legal, enviar también copia del documento comprobatorio de dicha tutoría.

:: Solicitud por Correo

1. Rellenar y firmar 02 formulários de Autorização de Viagem de Menores; download formulario

2. Reconocer las firmas en Notario;

3. Copias de los passaportes o documentos de identidad de los padres o tutores legales y del pasaporte brasileño del menor;

4. Anexar 02 fotografías 3x4;

5. Rellenar el formulário de Autorização de Envio de documentos; download formulario

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